Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9730 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Fomento à Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:
I
atração de novos empreendimentos do setor químico para o Estado do Rio de Janeiro;
II
modernização e expansão do parque industrial do setor fluminense;
III
geração de emprego e renda;
IV
incremento da arrecadação estadual;
V
redução da dependência de produtos químicos importados, principalmente do fertilizante.
§ 1º
O Regime Tributário de que trata esta Lei configura adesão restrita da indústria química ao incentivo fiscal previsto no artigo 8º, no parágrafo 1º do artigo 9º-A e no inciso XIV do artigo 75, ambos do Decreto nº 43.080/02 do Estado de Minas Gerais.
§ 2º
Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão prazo de duração até 31 de dezembro de 2032.