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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9729 de 22 de junho de 2022

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Art. 8º

As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e de renda.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9729 /2022