Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9729 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não poderá aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte que se enquadrar nas condições estabelecidas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.445/2019 e também nas restrições adicionais relacionadas abaixo:
I
tenha passivo ambiental transitado em julgado;
II
tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escravo.