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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9729 de 22 de junho de 2022

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Art. 5º

Não poderá aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte que se enquadrar nas condições estabelecidas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.445/2019 e também nas restrições adicionais relacionadas abaixo:

I

tenha passivo ambiental transitado em julgado;

II

tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escravo.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9729 /2022