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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9729 de 22 de junho de 2022

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Art. 2º

Para fins do tratamento tributário de que trata esta Lei, será considerada indústria de transformação plástica:

I

o estabelecimento industrial que produza resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas;

II

o estabelecimento industrial que, em sua produção, utilize como matéria-prima resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado;

III

o estabelecimento industrial convertedor que produza mercadorias a partir de produtos de industrialização intermediária, produzidos a partir de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9729 /2022