Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9729 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do tratamento tributário de que trata esta Lei, será considerada indústria de transformação plástica:
I
o estabelecimento industrial que produza resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas;
II
o estabelecimento industrial que, em sua produção, utilize como matéria-prima resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado;
III
o estabelecimento industrial convertedor que produza mercadorias a partir de produtos de industrialização intermediária, produzidos a partir de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado.