Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9728 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não poderá aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte que se enquadrar nas condições estabelecidas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.445/2019 e também nas restrições adicionais relacionadas abaixo:
I
tenha passivo ambiental transitado em julgado;
II
tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escravo.