JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9728 de 22 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica concedido crédito presumido de ICMS nas operações de saída dos estabelecimentos descritos no artigo 1º desta Lei, de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 3% (três por cento).

§ 1º

O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal de saída da mercadoria e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos.

§ 2º

No percentual referido no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 3º

Para a utilização do crédito presumido concedido por este artigo fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9728 /2022