Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9728 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações de:
I
importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
II
aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
III
aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV
importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem; e
V
aquisição interna de matéria-prima e/ou de matéria-prima secundária de vidro reciclado, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações.
§ 1º
O imposto diferido na forma dos incisos I, II e III será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação ou eventual saída, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º
O imposto diferido na forma dos incisos IV e V, será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º
O diferimento na forma dos incisos I e IV, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.