Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9728 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do tratamento tributário de que trata esta Lei, será considerada indústria de produtos de vidro o estabelecimento industrial que produza vidros planos, vidros temperados, embalagens de vidro e que produza utensílios ou artigos de vidro.