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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9728 de 22 de junho de 2022

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Art. 2º

Para fins do tratamento tributário de que trata esta Lei, será considerada indústria de produtos de vidro o estabelecimento industrial que produza vidros planos, vidros temperados, embalagens de vidro e que produza utensílios ou artigos de vidro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9728 /2022