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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9728 de 22 de junho de 2022

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Art. 1º

Fica instituído, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para a indústria de produtos de vidro estabelecida, ou que vier se estabelecer, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O Regime Tributário de que trata esta Lei, configura adesão, restrita a indústria de produtos de vidro, ao incentivo fiscal previsto no artigo 8º, no parágrafo 1º do artigo 9º-A e no inciso XIV do artigo 75, ambos do Decreto nº 43.080/02 do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão prazo de duração até 31 de dezembro de 2032.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9728 /2022