Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9727 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e de renda.