Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9727 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica concedido crédito presumido nos termos do art. 75, do Decreto nº 43.080/02 do Estado de Minas Gerais ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
I
embalagem de papel e de papelão ondulado;
II
papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
III
papelão ondulado.
Parágrafo único
No percentual referido no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.