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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9727 de 22 de junho de 2022

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Art. 3º

Fica concedido crédito presumido nos termos do art. 75, do Decreto nº 43.080/02 do Estado de Minas Gerais ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

I

embalagem de papel e de papelão ondulado;

II

papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

III

papelão ondulado.

Parágrafo único

No percentual referido no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9727 /2022