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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9727 de 22 de junho de 2022

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Art. 1º

Fica instituído, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para estabelecimentos industriais estabelecidos, ou que venham a se estabelecer, no estado do Rio de Janeiro, que promovam operações de saída nos termos dos itens 62 e 63 do anexo II e do inciso XIX do art. 75, ambos do Decreto nº 43.080/02 do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9727 /2022