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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9725 de 22 de junho de 2022

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Art. 1º

Acrescente Art. 3º-A à Lei nº 9.173, de 06 de janeiro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 3º-A. A obtenção do "Selo Empresa Amiga da Mulher" deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela empresa interessada, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. A certificação será requerida, anualmente, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro, e concedida no mês de maio, em dia a ser definido pelo Poder Executivo. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9725 /2022