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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9724 de 22 de junho de 2022

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Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a promover ações necessárias a fim de divulgar o Aplicativo Maria da Penha Virtual.

§ 1º

Por meio de distribuição de cartazes informativos de modo físico e de acordo com o modelo disponibilizado pelo site do TJ-RJ (http://www.tjrj.jus.br/web/guest/observatorio-judicial-violência-mulher/aplicativo-maria-da-penha-virtual/material-de-divulgacao).

§ 2º

Por meio de suas redes sociais, informando sobre o Maria da Penha Virtual indicando os caminhos para acessar seus serviços;

§ 3º

Dando prioridade na divulgação junto às repartições públicas, universidades e rede de saúde e educação estaduais, bem como outros setores que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9724 /2022