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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9723 de 21 de junho de 2022

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Art. 1º

O inciso I do artigo 3° da Lei Estadual n° 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9723 /2022