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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9713 de 10 de junho de 2022

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Art. 2º

O Artigo 13 da Lei nº 8.656, de 18 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13. As instituições estaduais de pesquisa e de ensino superior ficam autorizadas a disciplinar a concessão e o acúmulo de bolsas destinadas a estudantes de cursos de graduação, observado o disposto nesta Lei. § 1º Poderão ser oferecidas cumulativamente, pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, nos moldes e valores desta instituição, bolsas de mestrado e de doutorado a estudantes de cursos de pós-graduação stricto sensu já beneficiados por bolsas concedidas pelas instituições públicas de educação superior até a conclusão dos cursos. § 2º Os prazos de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado podem ser ampliados por licença maternidade ou de saúde, nos termos do ato regulamentador fixado pela instituição pública de educação superior, no âmbito da sua autonomia. § 3º Quando a bolsa concedida pela FAPERJ, nos termos do §1º desde artigo, superar o prazo de conclusão do curso de pós-graduação, a mesma poderá ser paga até o final de sua vigência, como bolsa de recém-mestre ou recém-doutor, conforme o caso. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9713 /2022