Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9713 de 10 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º da Lei nº 8.656, de 18 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º A concessão e o acúmulo das bolsas concedidas por instituições estaduais de educação superior a estudantes de cursos de graduação para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária serão promovidos nas modalidades de: I – bolsas de permanência, para a promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica; II – bolsas de extensão, para o desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar e fortalecer a interação das instituições com a sociedade; III – bolsas de estágio externo e interno; IV – bolsas de iniciação à docência; V – bolsas de monitoria; VI – bolsas de iniciação científica; VII – bolsa empreendedorismo, para a promoção de projetos que tenham caráter inovador que desenvolvam novos produtos ou novos serviços, aprimorando e complementando as competências acadêmicas. (NR)"