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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9707 de 03 de junho de 2022

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Art. 5º

A isenção será concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ –, mediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9707 /2022