Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9707 de 03 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A isenção será concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ –, mediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.