Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9707 de 03 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A moradia será contemplada pela isenção do tributo, no período em que for beneficiada pelo programa do aluguel social, devendo ser reestabelecida a cobrança do tributo após findar-se o referido benefício.