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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9707 de 03 de junho de 2022

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Art. 4º

A moradia será contemplada pela isenção do tributo, no período em que for beneficiada pelo programa do aluguel social, devendo ser reestabelecida a cobrança do tributo após findar-se o referido benefício.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9707 /2022