Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9707 de 03 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Poderes Executivo Estadual e Municipal, através dos seus órgãos competentes, deverão disponibilizar, por meio de sítio eletrônico, o cadastro dessas moradias que estão abrangidas pelo programa do aluguel social.