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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9707 de 03 de junho de 2022

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Art. 3º

Os Poderes Executivo Estadual e Municipal, através dos seus órgãos competentes, deverão disponibilizar, por meio de sítio eletrônico, o cadastro dessas moradias que estão abrangidas pelo programa do aluguel social.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9707 /2022