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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9707 de 03 de junho de 2022

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Art. 2º

As moradias e os beneficiários deverão estar regularmente registrados nos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro ou do Município de que trata o artigo 1º, bem como no programa de aluguel social do Estado ou do Município.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9707 /2022