Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9707 de 03 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As moradias e os beneficiários deverão estar regularmente registrados nos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro ou do Município de que trata o artigo 1º, bem como no programa de aluguel social do Estado ou do Município.