Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9707 de 03 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, exercício 2021, as moradias abrangidas pelo aluguel social, nos municípios que decretaram estado de emergência ou calamidade pública, nos quatro primeiros meses de 2022, em decorrência das fortes chuvas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A referida isenção abrange apenas os débitos do tributo a partir do exercício 2021 que ainda não tenham sido quitados pelo beneficiário.