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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9706 de 03 de junho de 2022

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Art. 1º

O Art. 1º da Lei nº 7.859, de 15 de Janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ –, poderá receber o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, bem como o referente à 1ª habilitação, com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos bem como aos que requererem a 1ª habilitação, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais no cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a imediata regularização da situação do veículo ou da pendência para documentação para a 1ª habilitação conforme o caso. § 1º Poderão ser firmados, sem ônus para o Poder Executivo, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo ou à 1ª habilitação nas formas prescritas no caput deste artigo. § 2º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento. § 3º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito bem como a 1ª habilitação. § 4º Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo: I – as multas inscritas em dívida ativa, salvo se houver acordo com a procuradoria. II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e IV – multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9706 /2022