Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9699 de 30 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a "Campanha Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação", a ser realizada, anualmente, no início do ano letivo, nas escolas da rede de ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A automutilação pode ser definida como qualquer comportamento intencional envolvendo agressão direta ao próprio corpo sem intenção consciente de suicídio.