JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9699 de 30 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a "Campanha Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação", a ser realizada, anualmente, no início do ano letivo, nas escolas da rede de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A automutilação pode ser definida como qualquer comportamento intencional envolvendo agressão direta ao próprio corpo sem intenção consciente de suicídio.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9699 /2022