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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9699 de 30 de maio de 2022

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Art. 1º

Fica instituída a "Campanha Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação", a ser realizada, anualmente, no início do ano letivo, nas escolas da rede de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A automutilação pode ser definida como qualquer comportamento intencional envolvendo agressão direta ao próprio corpo sem intenção consciente de suicídio.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9699 /2022