Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9690 de 20 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins desta Lei, são consideradas atividades de interesse econômico:
I
empreendimentos industriais;
II
empreendimentos que atuam na área ambiental;
III
empreendimentos agrícolas e agropecuários, inclusive cooperativas, assentamentos rurais, núcleos de agricultura familiar e agroindústrias familiares;
IV
empreendimentos que atuam na área de logística;
V
empreendimentos comerciais e habitacionais.