Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9690 de 20 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins desta Lei, são consideradas atividades de interesse econômico:
I
empreendimentos industriais;
II
empreendimentos que atuam na área ambiental;
III
empreendimentos agrícolas e agropecuários, inclusive cooperativas, assentamentos rurais, núcleos de agricultura familiar e agroindústrias familiares;
IV
empreendimentos que atuam na área de logística;
V
empreendimentos comerciais e habitacionais.