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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9690 de 20 de maio de 2022

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Art. 4º

Para os fins desta Lei, são consideradas atividades de interesse econômico:

I

empreendimentos industriais;

II

empreendimentos que atuam na área ambiental;

III

empreendimentos agrícolas e agropecuários, inclusive cooperativas, assentamentos rurais, núcleos de agricultura familiar e agroindústrias familiares;

IV

empreendimentos que atuam na área de logística;

V

empreendimentos comerciais e habitacionais.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9690 /2022