Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9690 de 20 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As faixas previstas no artigo 1º dar-se-ão por toda a extensão da BR 493 (Arco Metropolitano) nas margens da rodovia, compreendendo os municípios de Guapimirim, Magé, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Queimados, Japeri, Seropédica e Itaguaí.
§ 1º
A instalação de novos empreendimentos na área de interesse econômico de que trata esta Lei deverá ser precedida de estudos de impacto viário e ambiental, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º
O Instituto Rio Metrópole (IRM), em consonância com as diretrizes do Plano Estratégico Urano Integrado da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (PEDUI) e em comum acordo com os municípios lindeiros e seus respectivos Planos Diretores, definirá as larguras das faixas que demarcarão as áreas de interesse econômico de que trata esta Lei.