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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9688 de 19 de maio de 2022

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Art. 3º

Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos municípios, o Poder Executivo Estadual publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

As informações de que trata o caput serão encaminhadas, para conhecimento e providências, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público.

§ 2º

O plano oferecerá instrumentos que permeiem as demais políticas públicas e áreas de atuação da sociedade, como desenvolvimento social e urbano, educação, saúde e meio ambiente.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9688 /2022