Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9688 de 19 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos municípios, o Poder Executivo Estadual publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
As informações de que trata o caput serão encaminhadas, para conhecimento e providências, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público.
§ 2º
O plano oferecerá instrumentos que permeiem as demais políticas públicas e áreas de atuação da sociedade, como desenvolvimento social e urbano, educação, saúde e meio ambiente.