Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9688 de 19 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O plano deverá contemplar programas e ações objetivas com índices mensuráveis, que permitam uma análise qualitativa e quantitativa dos progressos e do alcance das medidas de minimização de riscos instalados, prevenindo novos riscos.