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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9688 de 19 de maio de 2022

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Art. 2º

O plano deverá contemplar programas e ações objetivas com índices mensuráveis, que permitam uma análise qualitativa e quantitativa dos progressos e do alcance das medidas de minimização de riscos instalados, prevenindo novos riscos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9688 /2022