Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9688 de 19 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Plano Integrado de Gestão de Riscos de Desastres do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleça diretrizes de trabalho baseadas no planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo, para implementação da política pública destinada à gestão de riscos de desastres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser criado, implementado e monitorado por meio do Sistema Estadual para Emergências de Acidentes Ambientais e Iminências a Desastres que envolvam o Meio Ambiente (SEEAID), instituído pela Lei Estadual nº 9.606, de 22 de março de 2022.