Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9686 de 17 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caso haja risco iminente de vida ou, ainda que não haja iminência de risco de vida, deve-se considerar as complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos, como passíveis de cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento destas complicações, previstos no Rol de Procedimentos da ANS para as respectivas segmentações, devendo ser resguardado o direito de "explante" das próteses mamárias.
§ 1º
As cirurgias com inclusão de prótese de silicone possuem proteção constitucional com suporte nos direitos absolutos à vida e saúde de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo a cirurgia de explante, portanto, o mesmo respaldo constitucional.
§ 2º
Os critérios para realização da cirurgia de explante em unidades estaduais de saúde serão definidos pela Secretaria de Estado de Saúde, e aprovados na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e no Conselho Estadual de Saúde.
§ 3º
Para fins de comprovação do seu quadro clínico, a paciente deverá apresentar relatório médico indicando o seu diagnóstico, as particularidades do seu quadro e a necessidade da cirurgia de explante, informando também, se possível, a urgência da realização do procedimento diante dos riscos inerentes à sua saúde.