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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9686 de 17 de maio de 2022

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Art. 2º

Da política de informação e comunicação:

I

criação de Termo de Consentimento Obrigatório alertando para os riscos dos implantes mamários, incluindo todos os itens presentes no parágrafo primeiro do artigo 1° da presente lei, a ser formulado pela Secretaria Estadual de Saúde, que:

a

deverá ser disponibilizado aos cirurgiões plásticos através da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP);

b

deverá ser submetido a todas as mulheres que desejam realizar a cirurgia de implante de silicone, antes da cirurgia.

II

criação de Termo Informativo Obrigatório a ser formulado pela Secretaria Estadual de Saúde que deverá ser assinado por todo cirurgião plástico consentindo que informou suas pacientes de todos os riscos provocados pelos implantes de silicone, incluindo todos os itens presentes no parágrafo primeiro do artigo 1º da presente lei;

III

criação de canais de comunicação entre o poder público, as sociedades médicas e a sociedade civil, objetivando a orientação coletiva e individualizada de todos/as que buscarem informações sobre o assunto;

IV

criação e manutenção de banco de dados macros, com informações estatísticas das ocorrências de procedimentos de explante no Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9686 /2022