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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9683 de 13 de maio de 2022

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Art. 5º

Fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias de violência e/ou negligência contra criança e adolescentes ocorridas nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9683 /2022