Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9683 de 13 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caso o síndico ou representante do condomínio venha a receber de condomínio denúncia de maus tratos e ou negligência cometidos contra criança ou adolescente, a eles caberá a instrução do informante dos meios viáveis para formalização da denúncia.