JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9683 de 13 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Caso o síndico ou representante do condomínio venha a receber de condomínio denúncia de maus tratos e ou negligência cometidos contra criança ou adolescente, a eles caberá a instrução do informante dos meios viáveis para formalização da denúncia.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9683 /2022