Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9683 de 13 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a manter afixados em suas áreas comuns e de circulação, cartazes ou placas divulgando os canais oficiais para recebimento de denúncias de violência e/ou negligência contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único
Os cartazes a que se refere o caput do artigo 1º deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo o seguinte texto: DENUNCIAR É PROTEGER! Denuncie os crimes de violência e negligência contra crianças e adolescentes Disque denúncia do Rio de Janeiro – Tel. (21) 2253-1177 Disque 100 – 24 horas por dia Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Ligue 127 ou WhatsApp (21) 99366-3100 Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) - Rua do Lavradio, 155 – Centro/RJ – Tel. (21) 2334-8481 Conselhos Tutelares: A Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (ACTERJ) disponibiliza o contato de todos os Conselhos em seu site: http://www.acterj.org.br/