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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9683 de 13 de maio de 2022

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Art. 1º

Os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a manter afixados em suas áreas comuns e de circulação, cartazes ou placas divulgando os canais oficiais para recebimento de denúncias de violência e/ou negligência contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único

Os cartazes a que se refere o caput do artigo 1º deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo o seguinte texto: DENUNCIAR É PROTEGER! Denuncie os crimes de violência e negligência contra crianças e adolescentes Disque denúncia do Rio de Janeiro – Tel. (21) 2253-1177 Disque 100 – 24 horas por dia Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Ligue 127 ou WhatsApp (21) 99366-3100 Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) - Rua do Lavradio, 155 – Centro/RJ – Tel. (21) 2334-8481 Conselhos Tutelares: A Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (ACTERJ) disponibiliza o contato de todos os Conselhos em seu site: http://www.acterj.org.br/

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9683 /2022