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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9675 de 09 de maio de 2022

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Art. 1º

Fica alterada a Lei Estadual nº 8.142, de 26 de outubro de 2018, adicionando os artigos 4A e 4B, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4A. O Detran-RJ, órgão que tem por princípio a promoção da segurança no trânsito com fundamento em valores de civilidade, solidariedade e cooperação, como forma de atender às necessidades de locomoção do cidadão e assegurar sua qualidade de vida, dentre outros, e a quem competente a realização, fiscalização e controle do processo de formação e aperfeiçoamento de condutores, assim como o credenciamento de órgãos e entidades para a execução das atividades previstas na legislação de trânsito e normas do CONTRAN, deverá estabelecer em seus atos normativos a regulamentação do atendimento acessível pelos Centros de Formação de Condutores do Estado do Rio de janeiro às pessoas com deficiência. Art. 4B. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, se necessário."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9675 /2022