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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9672 de 09 de maio de 2022

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Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas, priorizando as instituições públicas com sede no Estado do Rio de Janeiro, visando à implementação do programa de que trata esta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9672 /2022