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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9669 de 09 de maio de 2022

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Art. 2º

O artigo 2º da Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, alterado pela Lei nº 9.633, de 05 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º com as seguintes redações: "Art. 2º (…) (…) § 3º Para fazer jus ao Tratamento Tributário Especial previsto no artigo 1º desta Lei os Municípios deverão observar: I – o plano diretor municipal; II – a política de zoneamento municipal; III – a política ambiental local; IV – a política de planejamento e desenvolvimento sustentável local. § 4º As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9669 /2022