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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9665 de 06 de maio de 2022

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Art. 1º

Fica instituído o Setembro Azul, a ser realizado anualmente no mês de Setembro, com o objetivo de realizar ações e reflexões voltadas para a inclusão e acessibilidade da Comunidade Surda através da Libras – Língua Brasileira de Sinais.

Parágrafo único

As ações destinadas a efetivar o disposto no caput ficarão a cargo do Poder Público, em conjunto com organizações da sociedade civil.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9665 /2022