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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9662 de 29 de abril de 2022

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Art. 4º

Aplicar-se-á a regra da presente Lei aos demais órgãos estaduais que tiverem, entre suas competências, a oferta de cursos de qualificação profissional.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9662 /2022