Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9662 de 29 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução dos objetivos da presente lei, os órgãos citados no artigo anterior poderão fazer ampla divulgação das vagas disponíveis por curso ofertado em seu sítio eletrônico.
Parágrafo único
A reserva de vagas somente ficará disponível até cinco dias antes da data de encerramento da inscrição, após o que as mesmas serão ofertadas para o público em geral.