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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9662 de 29 de abril de 2022

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Art. 3º

Para a consecução dos objetivos da presente lei, os órgãos citados no artigo anterior poderão fazer ampla divulgação das vagas disponíveis por curso ofertado em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único

A reserva de vagas somente ficará disponível até cinco dias antes da data de encerramento da inscrição, após o que as mesmas serão ofertadas para o público em geral.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9662 /2022