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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9662 de 29 de abril de 2022

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Art. 2º

A FAETEC e os Centros de Geração de Emprego e Renda poderão realizar levantamentos de dados específicos a fim de implantar cursos de qualificação profissional de acordo com a vocação local, com o objetivo de promover a inclusão produtiva e a geração de trabalho e renda.

Parágrafo único

As reservas de vagas serão de acordo com interesse e habilidade das mulheres vítimas de violência doméstica, visando o seu crescimento pessoal, social e profissional.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9662 /2022